Fábio Roberto Notícias // Ilhéus . Bahia

“Garota de programa que arranca cordão de cliente não responde por roubo”, afirma STJ

A garota de programa que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa não responde pelo crime de roubo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus 211.888-TO.

No entendimento do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, a garota de programa responde pelo exercício arbitrário das próprias, conforme menciona o art. 345, do Código Penal Brasileiro).

“A conduta de garota de programa maior de dezoito anos e não vulnerável que, ante a falta do pagamento ajustado com o cliente pelo serviço sexual prestado, considerando estar exercendo pretensão legítima, arrancou um cordão com pingente folheado a ouro do pescoço dele como forma de pagamento pelo serviço sexual praticado mediante livre disposição de vontade dos participantes e desprovido de violência não consentida ou grave ameaça”. 


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