O ex-vereador Ricardo Bacelar, está sendo cotado para assumir a Settran (Secretaria de Transporte e Trânsito) no famigerado governo Vane, do PRB. É o que informa o jornalista Marcel Leal. Bacelar, que até então estava no PSB, desembarcou de mala e cuia no PR, partido que está na mão do controlador da prefeitura Oton Matos. Se a investida for concretizada, o PCdoB perde espaço, já que Oton bradou nos corredores da prefeitura de Itabuna que não apoia à pré-candidatura de Davidson.
Quando foi vereador entre 2008 a 2012, Ricardo Bacelar foi afastado do cargo por 90 dias pelo juiz da Vara Cível, Comercial e da Fazenda Pública, Gustavo Pequeno, após acatar denúncia do promotor Inocêncio Carvalho, no envolvimento num esquema milionário, que desviou dos cofres públicos mais de R$ 3 milhões, entre os anos de 2009 e 2010. Atualmente, Ricardo Bacelar apresenta programa na Rádio Bahiana de Ilhéus.
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO SILVA PEQUENO ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 26 de janeiro de 20120000303-34.2012.805.0113 – Ação Civil Pública (–31)
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alisson Cerqueira Rodrigues, Clovis Loiola De Freitas, Eduardo Freire Menezes e outros
Decisão: Isto posto, com base nos elementos fáticos e fundamentos acima descritos, bem como no poder geral de cautela, defiro parcialmente os pedidos em caráter liminar para determinar:
1) A busca e apreensão dos livros contabéis da empresa MOZAICO FÁBRICA DE RESULTADOS – ME, conforme especificado no item ‘f”, da fl. 50.
2) O afastamento temporário dos demandados Clóvis Loiola de Freitas, Roberto Tadeu Pontes de Souza e José Ricardo Mattos Bacelar, do exercício do mandato de Vereadores da Câmara Municipal de Itabuna/BA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para salvaguardar a efetiva instrução processual, sem prejuízo do direito ao recebimento integral dos proventos do cargo, assegurado pelo artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
3) A indisponibilidade dos bens pertencentes a Alisson Cerqueira Rodrigues, Clóvis Loiola de Freitas, Eduardo Freire Menezes, Antônio José Pinto Muniz, José Rodrigues Júnior, Kleber Ferreira da Silva, Roberto Tadeu Pontes de Souza, Rui Barbosa Silva, José Ricardo Mattos Bacelar e Mozaico Fábrica de Resultados – ME, como forma de assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao erário, limitando-a ao montante de R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais).
Conforme já mencionado, o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos será apreciado após oferecimento da resposta preliminar. Expeçam-se os respectivos mandados de busca e apreensão, para cumprimento na forma dos artigos 842 e 843 do CPC, inclusive, se for o caso, requisitando auxílio policial para o cumprimento da medida.
Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e ao DETRAN/BA, para que bloqueiem os bens porventura existentes em nome dos demandados, até o limite do valor acima nominado. Oficie-se também a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando que comunique tal indisponibilidade aos demais Registros de Imóveis. Cientifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores deste Município, para os devidos fins. Notifiquem-se os réus para que apresentem defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, Lei nº 8.429/92), observando, se for o caso, a regra do artigo 191 do CPC. Cite-se de o Município de Itabuna/BA para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65. Intimem-se o autor e os réus, de forma pessoal.
Publicado no Diário do Poder Judiciário de 27 de Janeiro de 2012