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A precariedade do transporte público coletivo de passageiros

                                                                                                   Por: Marcelo Barça Alves de Miranda

1406036248_standardFundamental perceber que, mediante o pagamento de tarifa, milhões de brasileiros utilizam o transporte público coletivo de passageiros para se deslocarem com mais rapidez nas cidades. Sucede que a concessionária de serviço público deve garantir que o passageiro (incluindo o beneficiário da gratuidade no transporte) receba o serviço prestado de forma adequada, isto é: aquele que atende as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança.

O serviço de transporte público coletivo é estabelecido por intermédio de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do poder público; concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder público concedente, mediante licitação (na modalidade de concorrência) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo certo, conforme previsão no ordenamento jurídico pátrio (leis8.666/93 e 8.987/95).

É certo que o referido serviço público viola a dignidade dos seus usuários, porquanto faz parte do cotidiano aceitar passivamente os infortúnios advindos da superlotação do transporte público, sucateamento de frotas e insuficiência de demanda de horários, implicando riscos à saúde e segurança.

Para manifestar-se dos inconvenientes acima, o usuário do serviço deverá fazer a leitura do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que diz o seguinte: os órgãos públicos, por si ou suas concessionarias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; por conseguinte, o parágrafo único dispõe que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Não se deve ignorar o artigo 37, parágrafo 60, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por fim, parece possível, no direito brasileiro, requerer ao Poder Judiciário que as concessionárias de transporte público transportem os passageiros no limite de sua lotação, disponibilizando quantidade de veículos em bom estado e que seja suficiente para atender a demanda e os horários, mostrando-se razoável pleitear a condenação das concessionárias ao pagamento de indenização por danos morais individuais e/ou coletivo referentes aos infortúnios causados pela falha na prestação do serviço.


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