Vimos por meio desta, exercer democraticamente nosso direito de resposta e esclarecer à imprensa e a comunidade em geral a natureza da relação comercial que existiu até novembro de 2016 entre a nossa empresa e o Condomínio Residencial Aurora. Faço saber a todos, que trabalhamos atendendo as especificidades da legislação brasileira no que concerne ao regramento condominial.
Hierarquicamente, a estrutura administrativa condominial tem no topo desta, a figura do Síndico que é auxiliado pelo Subsíndico; assessorados e fiscalizados pelo Conselho Fiscal e Consultivo (órgão formado por três membros efetivos e três suplentes). Em seguida, caso exista, surge a empresa ou pessoa física contratada para assessorar o Síndico. Dentro desta estrutura e com base na Lei Federal 4.591/64 se estabelece as prerrogativas de cada pessoa ou órgão representativo, essas prerrogativas estão elencadas na Convenção Condominial em seu CAP VI, artigos 14,15,16,17,18,19 e 20.
Especificamente, e indo ao que de fato nos interessa, as responsabilidades do Síndico, a alínea H do Art. 16 onde se lê: gerir as finanças do condomínio, assinando recibos, movimentando contas bancárias e outros, sempre em conjunto ou separadamente com o presidente do Conselho Fiscal e Consultivo. Essa definição foi estabelecida pelo Síndico da época: julho a outubro de 2016 e em momento algum durante esse período a L.J. Serviços Condominiais exerceu controle administrativo sobre a gestão financeira do condomínio Aurora, informação que pode ser facilmente corroborada através de consulta aos funcionários e prestadores de serviço do condomínio. Vale salientar que não há irregularidade nessa postura do Síndico, uma vez que a legislação brasileira estabelece que apenas o Síndico seja o representante legal do condomínio; como se lê nos artigos supracitados da Convenção Condominial que estabelecem funções e prerrogativas. Para fins de esclarecimento, devemos citar condições que inviabilizaram o desenvolvimento do nosso trabalho:
Uso da prerrogativa do Síndico de concentrar a gestão financeira em suas mãos e do presidente do conselho. Consequência: limitação e engessamento da L.J. a atividades secundárias, como: edição de notificações, atas, editais e acompanhamentos de atividades laborais dos funcionários, geração de boletos e cobrança.
Registro da Convenção Condominial em 2011. Consequência: bloqueio da conta bancária do condomínio e Não EXPEDIÇÃO do Certificado Digital do Condomínio. Aos fatos: Em 2011, a Construtora registrou a Convenção Condominial como parte do R. I. (Requerimento de Incorporação), conforme a legislação da época. Em 2013 os cartórios foram privatizados e ocorreram mudanças nos processos de registros, a saber: a Convenção passou a ser registrada separada do R.I. fato que fez com este documento passasse a possuir carimbo de registro próprio. Em julho de 2016 recebemos da Construtora a aludida Convenção registrada em anexo ao R.I.. Foi dado andamento ao tramite de registro do condomínio, o qual se exige: Convenção, Ata de fundação e documentação pessoal do Síndico eleito. A documentação em lide foi aceita pela Receita Federal que expediu o CNPJ do condomínio – com o qual nos dirigimos ao banco e abrimos a conta bancária do condomínio. Contudo, após trinta dias de abertura de conta, a auditoria do banco invalidou a abertura da mesma, visto que a Convenção Condominial não apresentava o carimbo de registro nas conformidades da legislação atual e bloqueou os valores depositados, causando atraso de salários e pagamento de fornecedores. Vale salientar que ao tomarmos conhecimento da situação e das possíveis consequências, informamos imediatamente ao Síndico e a Construtora (autoridades competentes para resolver a situação). Todavia, o Síndico não se apresentou ao banco antes do bloqueio da conta e a Construtora relutou em registrar adequadamente a Convenção porque teria com isso um custo de aproximadamente R$ 150.000,00 uma vez que teria que averbar o registro das unidades que ainda não teriam sido entregues. Que em 22 de outubro de a Construtora protocolou o pedido de registro de Convenção nas conformidades da legislação atual.
Não expedição do Certificado Digital do Condomínio. Consequência: impossibilidade de recolhimento de INSS e FGTS do período. Esse documento é sine qua non para o trabalho de recolhimento dessas obrigações trabalhistas, o pagamento do aludido registro foi feito em 03/08/16 conforme prestação de contas do período, contudo, a expedição do mesmo foi negada pelos motivos supracitados (Registro da Convenção em 2011).
Desligamento da L. J. Justificativa: Conforme se registra em carta renuncia datada de 28/10/2016 a L. J. rescindiu o contrato de prestação de serviços com o Condomínio Aurora. E aqui, dada a necessidade de explicar-se, afirmamos que o fizemos pelo fato de já haver sofrido limitação de seu trabalho por uma Diretoria (Síndico e Presidente)que assumia integralmente a gestão condominial, sobretudo, financeira; e de não permitir se expor novamente ao mesmo infortúnio – uma vez que a Diretoria que substituiu a primeira apresenta em seu líder comportamento, agressivo e ditador (como pôde ser observado na tumultuada Assembleia de 22/10/2016), conforme registro em Ata (anexo). Ademais, reafirmamos aqui nosso compromisso com o esclarecimento de todos os fatos que envolveram a administração do residencial Aurora no período de julho a novembro de 2016, como já o fizemos entregando todas as prestações de contas onde descrevemos tudo aquilo que foi possível, uma vez que as informações financeiras foram-nos passadas pelo Síndico e gestor desse período. Outrossim, que estaremos sempre à disposição de qualquer pessoa, condômino ou não, para esclarecer e colaborar com o esclarecimento e a responsabilização sobre qualquer fato ocorrido ou negligenciado durante o período em que prestamos nossos serviços ao Condomínio Aurora. Contudo, temos a obrigação de salvaguardar o nosso bom nome construído ao longo de mais de seis anos de prestação de serviços a quase trinta condomínios de Ilhéus, Itabuna e Teixeira de Freitas – todos listados em nosso site e disponíveis para consulta inerente a nossa idoneidade moral. Na oportunidade, nossos agradecimentos a todos os condôminos do Residencial Aurora e a digníssima imprensa que nos prestigia com a divulgação dessa nossa exposição de motivos.