Entenda um pouco, na seara penal, o benefício que se tem notadamente alguns politiqueiros – figurões – em que se afasta o estudo pormenorizado por parte de Tribunais de uma acusação criminal, restando por força o gracioso donativo da vantagem estabelecida pelo instituto jurídico da prescrição penal.
O Art. 109 – do defasado Código Penal Brasileiro – que ainda está a viger, estabelece que: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime:”
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I – Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze anos.
II – Em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze anos.
III – Em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito anos.
IV – Em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro anos.
V – Em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos.
VI – Em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Não tem muitos anos um ex-prefeito da cidade de Ilhéus se livrou mais uma vez de ser julgado criminalmente conforme assentou o próprio Desembargador – julgador da ação criminal – na sua decisão com os termos que seguem: “O lapso temporal de oito anos inviabilizou a análise da acusação criminal”. Situação típica que se enquadra no inciso IV do art. 109 do defasado Código Penal Brasileiro. Portanto, se fosse julgado e condenado no Tribunal – 2.º grau da Justiça Penal – poderia até caber recurso, mas perderia o mandato de Prefeito e ficaria inelegível durante alguns anos por força da Lei da Ficha Limpa.
Não é mais crível que se deixe ocorrer o “lapso temporal” e o processo criminal seja prescrito e não haja o efetivo julgamento ficando por isso mesmo sem nada ter acontecido.
É preciso que haja mudanças justas e sérias nas reformas do Código Penal e Processo Penal que já estão caminhando a passos de cagado no Congresso Nacional. A própria OAB – na qualidade de Instituição defensora da cidadania – com certeza não irá se descurar, nem tampouco o Ministério Público Federal e dos Estados Membros assim como a Defensoria Pública, de formar diligências a fim de pressionar os órgãos judiciários responsáveis providências nos julgamentos dos processos criminais em curso com a devida rapidez para se evitar esse desastre da PRESCRIÇÃO CRIMINAL…É isso que a sociedade brasileira quer.
Nessa toada, é prudente lembrar por fim que – na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa a exemplo de sucessão “mortis causae” – o sucessor e/ou sucessores daquele “agente” politiqueiro desonesto, “que (supostamente) (grifo meu) causou lesão ao patrimônio público enriquecendo-se ilicitamente, está sujeito às cominações dessa supra citada Lei até o limite do valor da herança, devendo o feito prosseguir com a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda”. Portanto, a morte do réu não leva a implicar a perda do objeto da ação, à luz do art. 8.º da Lei que regulamenta a Ação de improbidade administrativa.
NAMASTÊ