O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional o foro privilegiado dado pela Constituição da Bahia a membros do Conselho da Justiça Militar, inclusive os inativos, e a membros da Defensoria Pública. A previsão estava contida no artigo 123.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR). O relator foi o ministro Edson Fachin. O julgamento ocorreu em sessões virtuais de 11 e 18 de dezembro de 2020, e afeta mais os membros da Defensoria, pois os do Conselho da Justiça Militar foram transformados em juízes militares com a Emenda Constitucional (EC) 45/04.
De acordo com a PGR, o trecho foi acrescido à Constituição da Bahia através da EC 11/2005. O texto estabelecia como competência do Tribunal de Justiça “processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o vice-governador, secretários de Estado, deputados estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, auditor Militar, inclusive os inativos, procurador-geral do Estado, juízes de direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e prefeitos”.
Para a PGR, o texto viola a Constituição Federal de 1989. Sustenta que a autonomia organizativa dos Estados-membros é relativizada por limites constitucionalmente previstos, sejam eles implícitos ou não, cuja observância é sempre obrigatória. A ADI aponta que o rol de autoridades federais contempladas com foro por prerrogativa de função configura norma de reprodução obrigatória e que, por isso, “uma vez que a Constituição da República não prevê prerrogativa de foro aos integrantes da Defensoria Pública da União ou aos oficiais da Polícia Militar, os Estados federados também não podem fazê-lo”. Segundo a Procuradoria Geral da República, o Estado da Bahia inovou no direito constitucional estadual ao conceder o foro privilegiado para tais funções.
O autor da ADI ainda lembra a decisão do STF de que não há foro por prerrogativa de função para defensores públicos, procuradores de Estado e procuradores da Assembleia Legislativa. Destaca que a terminologia “auditores militares” foi alterada pela EC 45/04 e hoje são chamados de “juízes de Direito do Juízo Militar”, os quais, como magistrados, fazem jus ao foro especial até a aposentadoria, circunstância que subtrai a prerrogativa do foro por prerrogativa de função, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta haver violação aos princípios da isonomia e do juiz natural, na medida em que se cria um tratamento desigual entre servidores públicos e militares incumbidos das mesmas funções e se permite o redesenho de regras de competência absoluta por constituições estaduais. Por tais razões, pediu ao Supremo para declarar a inconstitucionalidade do trecho da Constituição da Bahia.