
O Código de Processo Penal, com a entrada do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) sofreu significativas alterações, dentre elas em relação a prisão preventiva.
De acordo com a nova redação do art. 311, do CPP, o juiz não pode mais decretá-la a prisão preventiva de ofício. Mesmo durante o processo, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, para então a autoridade judiciária analisar o cabimento ou não da prisão preventiva.
Outro detalhe que chama atenção é que após a prisão preventiva, o órgão que tomar a decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, sendo essa fundamentada, de ofício. Se passar o prazo legal, a prisão preventiva será considerada ilegal, determinando a imediata soltura do preso.
Em Ilhéus, o empresário Tharciso Romeiro Santiago de Aguiar, se entregou no Presídio Ariston Cardoso, nesta terça-feira (26), após ter a prisão preventiva decretada pelo juiz Gustavo Lyra, a pedido do nobre delegado titular do Núcleo de Homicídios de Ilhéus, Hélder Carvalhal.
A defesa do empresário pode a qualquer tempo impetrar Habeas Corpus nas instâncias superiores, no sentido de revogar a medida cautelar imposta pelo juízo de 1º grau. Contudo, se no período de 90 dias, o ministério público e autoridade policial não apresentar fatos novos que fundamentem a manutenção da prisão, o juiz deve de ofício colocá-lo em liberdade, em substituição a outras medidas diversas à prisão.