Muito comum na vida dos brasileiros que frequentam estabelecimentos como bares, restaurantes, casas noturnas dentre outros é se deparar com uma taxa de 10% cobrada no final da conta.
Todavia, muitos estabelecimentos afirmam que essa cobrança é opcional, enquanto outros lugares afirmam que “não é possível remover da conta” ou ainda que o acréscimo “serve para remunerar os funcionários.
O consumidor não tem qualquer obrigação de pagar esse acréscimo de 10%, afinal de contas o mesmo é opcional, tendo em vista que esse adicional é definido como gorjeta, logo, o mesmo possui caráter espontâneo e não pode ser imposta aos consumidores.
Assim, caso o estabelecimento venha a exigir o pagamento de gorjeta o mesmo estará indo de encontro ao Art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe ser prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida possui total direito à devolução do valor pago em excesso com a aplicação de juros e correção monetária.