Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Brasília decidiu que o ex-marido deve pagar pensão alimentícia à ex-esposa, que está desempregada e diagnosticada com doenças. Os magistrados consideraram que as condições de saúde e o cenário da pandemia constituem empecilhos para reinserção da autora no mercado de trabalho.
Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora observou que o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira”, explicou.
Dessa forma, o colegiado decidiu que o réu deve pagar a pensão alimentícia à autora por mais 12 meses, no valor definido em audiência de R$ 1 mil.
Processo em segredo de justiça.