Conforme estabelece o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , “é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
Sendo assim, os trabalhadores com carteira assinada, assim como os servidores públicos, devem folgar no dia 7 de setembro.
Pagamento em dobro
Contudo, a lei abre exceções para que o trabalho no feriado seja permitido. De acordo com a lei trabalhista, quando o colaborador precisa trabalhar em feriados civis e religiosos, deverá receber o seu valor de hora em dobro.
Por exemplo, o valor normal da hora de trabalho do colaborador é de R$15. Ao trabalhar nos feriados, a hora deverá ser paga em dobro, ou seja, R$30.
Vale ressaltar que há exceções nos casos em que a empresa determina que o descanso poderá ser usufruído em uma outra data, mas isso deve ser previsto em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Hora extra
Outro ponto fundamental é que o trabalho no feriado não pode ser contabilizado como hora extra.
Só é considerado hora extra quando o funcionário fica além da sua jornada diária normal. Portanto, se a jornada de trabalho do profissional é das 8h às 18h, o que for trabalhado além deste horário será considerado hora extra e a remuneração deverá ser paga da seguinte forma:
Hora trabalhada em dobro (feriado) + 50% do valor da hora em dobro para cada hora trabalhada em dias de semana.