O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, nesta terça-feira, 12, as contas da ex-prefeita de Uruçuca, Fernanda Santos da Silva (PT), relativas ao exercício de 2016. O relatório apresenta diversas irregularidades, entre elas o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da ausência de recursos em caixa para pagamento dos restos a pagar, e a abertura de créditos sem autorização legislativa ou recursos para suporte. O conselheiro Raimundo Moreira, relator do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público da Bahia contra a gestora para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis diante das irregularidades.
Os conselheiros determinaram a aplicação à ex-prefeita de uma multa de R$15 mil pelas irregularidades identificadas durante a análise técnica das contas e outra (por três votos a dois dos conselheiros presentes), no valor correspondente a 12% dos seus subsídios anuais, em razão da não redução da despesa total com pessoal. Também foi determinando o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$1.329.140,14, com recursos pessoais, devido a não apresentação de 64 processos de pagamentos, o que caracteriza a ausência de comprovação das despesas.
Os recursos deixados em caixa e os créditos a receber no total de R$2.049.764,87 não foram suficiente para promover o pagamento de curto prazo no montante de R$15.000.079,48, o que demonstrada a ocorrência de desequilíbrio fiscal e o consequente descumprimento do disposto no artigo 42 da LRF. A relatoria considerou que, embora inexista saldo de restos a pagar do presente exercício, a situação revela obrigações financeiras que oneram substancialmente a gestão que assume no exercício seguinte, sendo tal procedimento coibido no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As contas revelaram ainda a abertura irregular de créditos suplementares por excesso de arrecadação, diante da insuficiência de recursos para atender a tal finalidade, bem como a abertura irregular de créditos especias por anulações de dotações orçamentárias em razão da ausência de lei autorizativa. Também não foram cumpridas as obrigações constitucionais, vez que foram investidos apenas 22,33% dos recursos específicos na área da educação, quando o mínimo é de 25%, 13,85% dos recursos nas ações e serviços de saúde, sendo o mínimo 15%, e 59,29% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, quando se exige o mínimo de 60%.
Além disso, os gastos com pessoal terminaram o ano de 2016 consumindo 58,85% da receita corrente líquida, o qu, para o conselheiro Paolo Marconi (que foi voto vencido) também seria causa para a rejeição das contas. O conselheiro relator, com a aprovação dos demais, também recomendou que seja informado ao Ministério Público Federal, o uso indevido pelo gestor de recursos do Fundeb.