O artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o motorista que deixa o local de um acidente de trânsito “para fugir à responsabilidade penal ou civil” comete crime. O texto estabelece que a pena pode variar de seis meses a um ano de detenção. Entretanto, motoristas fujões vêm conseguindo anular nos tribunais condenações de primeira instância.
Alega-se que a lei é inconstitucional, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Uma encrenca nascida no Rio Grande do Sul chegou a Brasília. E o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar a constitucionalidade do dispositivo legal, colocando um ponto final na controvérsia.
O STF reconheceu que o tema, por relevante, precisa ser tratado sob as regras da “repercussão geral”. Significa dizer que a decisão do plenário da Corte terá de ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário no julgamento de processos idênticos. Relator do caso, o ministro Luiz Fux sustenta que ele “transcende o interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico”. Daí a necessidade “de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si.”