A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado por roubo a uma churrascaria em Tubarão, em Santa Catarina, através unicamente de um reconhecimento feito por meio de foto pelas vítimas.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schiett, a prática não observou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que traz duas premissas objetivas: que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa que deva ser reconhecida; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
Desta forma, o ministro propôs algumas diretrizes no reconhecimento de pessoas, com observação do CPP, para evitar um reconhecimento falho, e diz que o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografias deve seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
O relator pontuou que o reconhecimento por fotografia é uma prova colhida sem a presença do advogado, juiz, ou do Ministério Público. “Não tem ninguém para fiscalizar esse ato. O que se faz não é reconhecimento. É a confirmação de um ato processual. É uma prova indireta”, criticou.