O ato ocorre devido a aprovação do Projeto de Lei 24.329/2021 que altera o regime de trabalho de 30h para 40h, após a indicação do governo de rejeição da emenda do Deputado Estadual Sandro Régis, que muda o padrão remuneratório de Nível Médio para Nível Superior dos Investigadores, Escrivães e Peritos Técnicos, com a regulamentação do artigo 46, 1, da Lei Orgânica da Polícia Civil 11.370/2009.
São 12 acumulando PERDAS IRREPARÁVEIS todos esses longos anos, tudo devido a essa OMISSÃO LEGISLATIVA, uma vez que, necessita de aprovação de LEI ESPECÍFICA para CORRIGIR e REGULAMENTAR o Padrão Remuneratório como Cargos de NÍVEL SUPERIOR – NS do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.
Dessa forma, vimos esse descaso há 12 anos sendo URGENTE a necessidade de REPARAR esse IMENSO DANO, o qual vêm trazendo sérios transtornos Institucionais uma vez que, vem interferindo de forma direta e NEGATIVA no FATOR MOTIVACIONAL dos Profissionais INVESTIGADORES ESCRIVÃES e PERITOS PERITOS consequentemente, recai na promoção da INEFICIÊNCIA INSTITUCIONAL da Polícia Civil da Bahia, da INEFICIÊNCIA da Gestão de Segurança Pública da Bahia, e PRINCIPALMENTE da INEFICIÊNCIA dos relevantes serviços prestados aos Cidadãos e Cidadãs Contribuintes dos seus impostos.
Até quando esses Servidores, que PRODUZEM e DESENVOLVEM com EXCELÊNCIA a Investigação Criminal e a Inteligência em Segurança Pública da Bahia irão aguardar a REGULAMENTAÇÃO do Artigo 46, Parágrafo 1° da 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia), obedecendo os critérios expostos no Artigo 39, Parágrafo 1° Incisos I, II e III da CF, combinado com o Artigo 41 Inciso XXIV da Constituição Estadual da Bahia. E assim, CORRIGINDO o PADRÃO REMUNERATÓRIO dos Cargos de INVESTIGADOR ESCRIVÃO e PERITO TÉCNICO de Polícia Civil com SIMILITUDE ao PADRÃO REMUNERATÓRIO dos Peritos Criminais, uma vez que, todos os aludidos Cargos compõem o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, e possuem SIMILITUDES, conforme os CRITÉRIOS estabelecidos no Artigo 39, Parágrafo 1°, Incisos I II e III da CF/1988 para FIXAR o PADRÃO de VENCIMENTO dos Servidores Públicos.
Ora, a Atividade Fim da Polícia Civil é exercida por Equipes de Profissionais MULTIDISCIPLINARES, compostas por: Investigadores, Escrivães, Delegados e Peritos (Técnicos, Criminais, Médicos Legais e Odonto Legais), cada um desses referidos Cargos EXERCEM FUNÇÕES RELEVANTES de COMPLEXIDADE, RESPONSABILIDADE e PECULIARIDADE, as quais se COMPLETAM e se COMPLEMENTAM, uma vez que, é condição “sine qua non” para o exercício da atividade de Investigação Criminal e de Inteligência Policial, estas, obrigatoriamente tem que ser formada por Equipes de Profissionais de diversas Áreas do Conhecimento Técnico, Científico e Jurídico, que JUNTOS desenvolvem o seu mister com o objetivo comum de ELUCIDAR os Crimes, e assim, junto ao Poder Judiciário e o Ministério Público subsidiar o Sistema de Justiça Criminal.
Nesse sentido, faz necessário esclarecer, que a Escala Hierárquica na Polícia Investigativa com FUNÇÕES de Polícia Judiciária (Polícia Civil) NÃO É VERTICALIZADA em ABSOLUTO, assim como é a Hierárquica dos Militares, a Hierarquia na Polícia Civil é salutar e muito bem exercida como qualquer outra Organização produtiva de caráter CIVIL, sendo exercida em OBEDIÊNCIA as Legislações próprias, conforme os ocupantes temporariamente dos diversos Cargos de Direção, Coordenação e Chefias, estes têm as funções Gerenciais de Lideranças no âmbito da Instituição Policial Civil.