Fábio Roberto Notícias // Ilhéus . Bahia

Entenda a diferença entre namoro qualificado e união estável

STJ explica métodos de convívio.

Para o Superior Tribunal de Justiça a convivência com expectativa de constituir família no futuro não configura união estável, mesmo que as Partes convivam sob o mesmo teto, e não enseja o direito de partilha dos bens adquiridos nesse período por um dos conviventes.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.454.643 – RJ (2014/0067781-5), a 3ª Turma do STJ analisou o instituto do namoro qualificado em relação à união estável, entendendo não ter havido união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.

Constata-se, portanto, que a mera expectativa de constituir família, mesmo em presença de outros elementos caraterizadores da união estável tais como forma pública, contínua e duradoura, não representa uma união estável, ou seja, a vontade, o esforço conjunto e o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

Embora sutil a diferença e difícil de se distinguir entre duas situações que se apresentam informalmente no meio social, vê-se que união estável e namoro qualificado não são, para o STJ, termos idênticos, sendo que a união estável consiste em uma situação de fato existente entre duas pessoas que compartilham suas vidas, como se casadas fossem de forma plena, enquanto namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados alimentam e projetam uma expectativa de constituição de uma família no futuro.


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