A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa do réu alega que ele foi vítima de coação ilegal e que a condenação à pena de cinco anos de prisão foi lastreada em provas ilícitas obtidas por invasão de domicílio.
O ministro lembra que o STJ tem reiteradamente decidido que o simples fato de o réu apresentar certo nervosismo ao avistar os policiais não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio.
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HC 669.525