Fábio Roberto Notícias // Ilhéus . Bahia

Apreensão de drogas e confissão do transporte não justificam prisão

Droga no fundo do carro.

A apreensão de quantidade relativamente expressiva de drogas não indica gravidade concreta ou envolvimento profundo com o tráfico que justifiquem o cárcere. O fato do réu admitir que seria pago para entregar a droga a terceiro também não é suficiente para a manutenção da prisão.

Assim, o desembargador Heitor Donizete de Oliveira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou, em liminar, a soltura de um homem preso por tráfico de drogas.

O acusado terá de fornecer endereço atualizado, não poderá se mudar sem prévia autorização judicial e nem se ausentar de sua residência por mais de oito dias sem comunicar a Justiça. Ele ainda deverá comparecer a todos os atos futuros da ação penal.

O homem foi preso em flagrante com dois tabletes de maconha, equivalentes a aproximadamente 1.900 gramas. Ele foi abordado em um veículo, conduzido por outro réu. Outras duas pessoas foram presas em outro local com base nas informações extraídas da abordagem. A 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) converteu o flagrante em prisão preventiva. 

O relator verificou que o homem é réu primário. Na abordagem, ele admitiu que ganharia R$ 200 para fazer a entrega da droga a pedido de um conhecido, e alegou que seria sua primeira vez no transporte de drogas. A versão foi confirmada pelo outro réu, que dirigia o automóvel.

Para Oliveira, não haveria demonstração de uma ligação maior entre os dois homens abordados no carro e os outros dois acusados posteriormente detidos. “Não se observa, num primeiro momento, que os quatro indivíduos estavam agindo de forma organizada na busca de vantagem mútua no comércio ilícito de entorpecentes”, assinalou.


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