O mero avistamento de um indivíduo de pé no portão de sua casa que, ao ver uma viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer denúncia ou investigação prévia, não constitui fundamento suficiente para autorizar a invasão de domicílio sem mandado judicial.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem, de ofício, em Habeas Corpus de réu que foi pego no quintal de casa por policiais e processado por tráfico de drogas. A corte reconheceu a nulidade das provas e determinou o trancamento da ação penal.
A ocorrência se deu à noite. Os policiais viram o réu correr para os fundos da casa. Ultrapassaram o portão e, no quintal, viram jogando, na direção de sua casa, um pote plástico branco. Nele localizaram 32 porções de cocaína, além de quantidades menores de drogas no chão e na bermuda do suspeito.
“Muito embora, com efeito, a dispensa repentina e rápida do pote pudesse levantar suspeitas que autorizassem a busca pessoal, o fato é que a visão do ato suspeito somente foi possível porque o policial militar já havia adentrado o portão da casa do paciente e chegado até o quintal”, apontou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ele destacou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conceito de casa para fins de proteção jurídico-constitucional de inviolabilidade inclui o espaço que circunda a residência, delimitado por muros e portão. Assim, os policiais só poderiam entrar mediante fundadas razões.
HC 609.072