A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica, ou seja, não há crime e afasta eventual ameaça.
Ainda que efetivamente tenha o acusado violado a medida protetiva de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive o dolo de desobediência.
Com base baso no caso concreto, um filho agrediu a mãe e como medida protetiva de urgência, o juízo determinou a proibição de que o agressor se aproximasse da mãe a uma distância inferior a 500 metros.
Passado algum tempo, a própria vítima permitiu a aproximação do filho, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas. Com isso, fica evidente a atipicidade da conduta.
STJ. 6ª Turma. HC 521.622/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/8/2023 (Info 785)
Fonte: Dizer o Direito.