
Os síndicos possuem diversas atribuições estipuladas em lei e nas convenções, dentre elas convocarem a assembleia, representar o condomínio ativa a passivamente, judicial ou extrajudicialmente. Também incumbe aos síndicos zelar pela conservação e guarda das partes comuns, sem prejuízo de prestar contas da administração anualmente ou quando solicitadas.
A questão é que muitas vezes os síndicos se afastam dos deveres que lhe são inerentes e passam a agir em detrimento dos interesses do condomínio. Contudo, deve ser realizada a destituição do sindico, cujos atos são contrários aos interesses do condomínio? É certo que, como foi eleito em assembleia, deverá ser destituído do mesmo modo.
De acordo com o artigo 1.355 do Código Civil ¼ dos condôminos pode convocar assembleia extraordinária; no caso em tela o objetivo seria a destituição do síndico. É conveniente destacar que a fração a que se fez menção diz respeito ao número total dos proprietários das unidades, embora a destituição em si possa ocorrer pelo voto de 50% dos presentes à assembleia mais um.
Também é preciso ter em mente que os atos reputados irregulares, que darão ensejo à eventual destituição, deverão ser devidamente comprovados, seja por intermédio de fotografias, relatórios de auditores, não convocação para a realização da assembleia anual, dentre outras, notadamente por que o síndico poderá, durante a assembleia, fazer frente à acusação, apresentando defesa.
Portanto é recomendável que a pretensão dos condôminos não seja baseada na animosidade acaso existente com o síndico, mas em provas de que este efetivamente agiu irregularmente.