
Ao idoso deve ser garantido o direito à locomoção, à gratuidade legal e à autonomia privada, até se viabilizar medida que não lhe casse direitos sem ofertar alternativas. Com esse entendimento, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender parte de um decreto de Santo André que restringiu o acesso de idosos aos ônibus durante a pandemia de Covid-19.
Conforme o decreto, desde 24 de março, pessoas com mais de 60 anos só podem usar o transporte público de Santo André entre 9h e 16h. A medida não tem prazo para ser revogada. Uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público questionando a norma com o argumento de que fere os direitos e as liberdades dos idosos.
“Ao determinar a cassação de direito tão básico, em virtude da declarada pandemia, está-se em verdade, e a princípio, privando os idosos mais vulneráveis de modalidade comum de acesso aos locais e aos serviços que tanto necessitam para sua sobrevivência, em disparidade com todo o restante da população”, afirmou o desembargador.
Segundo ele, o decreto não protege os idosos ao retirá-los do transporte público, mas apenas garante que aqueles que possuem recursos possam se locomover de outras maneiras, e aqueles mais pobres não. Uint afirmou que o critério passa a ser econômico e gera discriminação desproporcional: a medida que se pretendia protetiva se torna uma meio de cerceamento de direitos fundamentais de pessoas vulneráveis.