
Por 7×4, o plenário do STF validou dispositivo da LEP (Lei de Execuções Penais), que fixa como remuneração para o trabalho do preso o valor-base de 3/4 do salário-mínimo.
Em plenário virtual, os ministros entenderam que o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela CLT. Atualmente, o valor do salário-mínimo está em R$ 1.100.
A ação foi proposta em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot, que defendeu que o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário-mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.
Para Janot, não há diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário.
O ministro Luiz Fux, relator, explicou que o trabalho do preso segue lógica econômica distinta da mão-de-obra em geral, podendo até mesmo ser subsidiado pelo erário.
Assim, para Fux, o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, “sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista na Constituição”.